O que diz o CARF e o STJ
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade no Acórdão 1003-002.016, reconheceu que serviços odontológicos de natureza hospitalar podem aplicar a base de cálculo reduzida no Lucro Presumido. A decisão se fundamenta na Súmula CARF nº 142 e no REsp 1.116.399/BA (STJ, Tema 217).
Em abril de 2026, o STJ decidiu analisar sob rito dos recursos repetitivos (Relator: Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção) se serviços odontológicos podem ser equiparados a hospitalares. A decisão terá aplicação obrigatória em todos os tribunais e no CARF.
A Solução de Consulta SRRF03 nº 3018/2026 da Receita Federal já reconheceu que determinados serviços odontológicos podem ter alíquota reduzida, reforçando a tendência favorável ao contribuinte.
Base Legal e Fundamentos
A equiparação hospitalar está prevista na Lei 9.249/95, art. 15, §1º, III, 'a' e art. 20. O conceito de serviço hospitalar foi definido pelo STJ no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA): são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, independentemente de serem prestados dentro ou fora do ambiente hospitalar.
A RFB vincula o conceito de serviço hospitalar às atividades da RDC Anvisa nº 50/2002, e o peso do compliance sanitário aumentou significativamente em 2026 com a Solução de Consulta nº 3.008.
Importante: consultas simples DEVEM ser excluídas do cálculo com base reduzida. A segregação de receitas é obrigatória — qualificáveis vs não qualificáveis. Aplicar alíquotas reduzidas sobre TODO o faturamento gera risco de autuação.
Quais procedimentos se enquadram
Cirurgias bucomaxilofaciais, implantodontia, endodontia (tratamento de canal), periodontia cirúrgica, procedimentos sob sedação ou anestesia geral, radiologia odontológica e outros procedimentos invasivos se enquadram na equiparação.
Consultas simples, avaliações clínicas, profilaxias (limpeza), clareamento dental e ortodontia convencional NÃO se enquadram e devem ser tributados com a base de 32%.
COMPARATIVO DE ALÍQUOTAS
Sem Equiparação (base 32%)
IRPJ: 32% × 15% = 4,80%
CSLL: 32% × 9% = 2,88%
Total: 7,68% sobre faturamento
Com Equiparação
IRPJ: 8% × 15% = 1,20%
CSLL: 12% × 9% = 1,08%
Total: 2,28% sobre faturamento
ECONOMIA: 5,40 p.p. sobre o faturamento bruto (redução de ~70%)
Procedimentos que se Enquadram
Requisitos Passo a Passo
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